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Moraes manda voltar decreto do governo sobre IOF

Moraes manda voltar decreto do governo sobre IOF


Liminar será submetida ao plenário do STF. Ainda não há data definida para isso acontecer, uma vez que a Suprema Corte está em recesso e sem sessões plenárias até agosto.

Risco sacado ficou de fora. O termo se refere a um tipo de operação em que os bancos antecipam valores à vista para varejistas que venderam a prazo. “Não há, portanto, definição de operações de ‘risco sacado’ como operação de crédito, pois essas operações observam uma dinâmica diversa, não assimilável a empréstimos ou financiamentos. A operação de ‘risco sacado’, enquanto modalidade de ‘antecipação de recebíveis’, corresponde a uma transação comercial sobre direitos creditórios”, escreveu Moraes.

Operação antes não pagava IOF. Passou a pagar uma alíquota de 3,95% com o decreto do governo sobre o imposto em maio. A expectativa de arrecadação com a cobrança era de R$ 8 bilhões, mas agora fica isenta. O Ministério da Fazenda já tinha apontado esse trecho como o mais controverso e que havia atravancado as negociações.

Para Moraes, não houve desvio de finalidade no decreto do governo. Congresso acusava governo de editar norma com objetivo meramente arrecadatório. Para ministro, porém, como é uma atribuição do Poder Executivo a edição de regras sobre o IOF e a política monetária, não houve nenhum desvio de finalidade no decreto.

Ministro apenas entendeu que inclusão de tributação de risco sacado extrapolaria atribuições do governo federal. Ele manteve a suspensão da parte do decreto determinada pelo Congresso somente sobre essa modalidade de operação. Para Moraes, não há previsão legal para se equiparar o risco sacado a operações de crédito. Por isso essa nova forma de tributação não poderia ser criada como quis o governo.

Ministro cita aumento de alíquota nos governos de Jair Bolsonaro, FHC e Michel Temer. Em sua decisão, Moraes lembra que o STF chancelou decisões semelhantes de governos anteriores que ampliaram as alíquotas de IOF e apontou que este caso não seria diferente. “A presente hipótese, no tocante à alteração das alíquotas do IOF, não se afastou das anteriores, onde essa Suprema Corte afastou qualquer vício de inconstitucionalidade por respeito ao princípio da legalidade, aos parâmetros legais e inexistência de alteração da natureza jurídica do imposto.”



Fonte: UOL

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