Em dezembro de 2017, uma juíza de primeira instância concedeu liminar favorável ao Itaú Unibanco contra ato do Carf e conseguiu suspender o processo administrativo.
Como pano de fundo, a Receita Federal havia feito, conforme o processo da primeira instância, um lançamento de IRPJ (Imposto de Renda Pessoa Jurídica) e CSLL (Contribuição social sobre o Lucro) do ano de 2008, no valor de R$ 18,7 bilhões, que seria devido pela Itaú Unibanco Holding, sobre suposto ganho de capital na associação entre os grupos Itaú e Unibanco.
Inicialmente, o Carf havia cancelado essa exigência fiscal, o que, segundo o banco, deveria encerrar o processo administrativo. Contudo, a PGFN apresentou recurso especial à Câmara Superior de Recursos Fiscais, que admitiu o recurso e deu andamento ao processo administrativo.
Foi contra essa última iniciativa do Carf que o banco recorreu e venceu tanto a Justiça Federal de primeira instância quanto nesta quarta, junto aos desembargadores do TRF-1.
O desembargador Roberto Velloso, um dos que deram voto contrário aos interesses da União, disse que o Carf tem uma organização “sui generis” e que tem uma distribuição paritária entre representantes da Receita e dos contribuintes, embora o voto de minerva seja do presidente, que sempre é indicado pela Receita.
“O contribuinte pode discutir judicialmente, mas a Receita não”, disse. “Essa possibilidade de recurso à Câmara Superior tem que ser minorada e não amplificada”, ressaltou ele.
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