Outras operações terão outros percentuais:
- Tomada de crédito por qualquer pessoa jurídica. O teto do IOF para operações de crédito de empresas em geral será de 3,38% ao ano. Antes, era de 1,88%.
- Empréstimo para empresas optantes do Simples Nacional. O decreto elevou a cobrança do IOF para 0,95% fixo para operações até R$ 30 mil mais 0,00274% ao dia, totalizando um teto de 1,95% ao ano. Até a decisão de Moraes, a alíquota era de 0,38% até R$ 30 mil reais, com alíquota de 0,00137% ao dia limitada a 0,88% ao ano.
- Previdência VGBL (Vida Gerador de Benefício Livre). Antes isento, agora há uma escala de cobrança: isenção para aportes de até R$ 300 mil ao ano (R$ 25 mil por mês) até o fim de 2025 e de aportes anuais de até R$ 600 mil (R$ 50 mil por mês) a partir de 2026. Acima desse valor, a cobrança será de 5%.
Para Moraes, não houve desvio de finalidade nos decretos de Lula. O Congresso acusava o governo de editar norma com objetivo meramente arrecadatório. Para o ministro, porém, é uma atribuição do Poder Executivo a edição de regras sobre o IOF e a política monetária, e por isso não houve desvio de finalidade no decreto, exceto na parte em que o governo “inovou” ao propor uma tributação de operações de “risco sacado”.
Em relação à alteração de alíquotas e também sobre a incidência do IOF em entidades abertas de previdência complementar e outras entidades equiparadas a instituições financeiras, não houve desvio de finalidade.
Alexandre de Moraes, em despacho
O que foi suspenso?
Para Moraes, o governo errou ao equiparar operações de “risco sacado” às operações de crédito. “Não há, portanto, definição de operações de ‘risco sacado’ como operação de crédito, pois essas operações, observam uma dinâmica diversa, não assimilável a empréstimos ou financiamentos”, escreveu o magistrado.
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