Moraes manda voltar decreto do governo sobre IOF
Liminar será submetida ao plenário do STF. Ainda não há data definida para isso acontecer, uma vez que a Suprema Corte está em recesso e sem sessões plenárias até agosto.
Risco sacado ficou de fora. O termo se refere a um tipo de operação em que os bancos antecipam valores à vista para varejistas que venderam a prazo. “Não há, portanto, definição de operações de ‘risco sacado’ como operação de crédito, pois essas operações observam uma dinâmica diversa, não assimilável a empréstimos ou financiamentos. A operação de ‘risco sacado’, enquanto modalidade de ‘antecipação de recebíveis’, corresponde a uma transação comercial sobre direitos creditórios”, escreveu Moraes.
Operação antes não pagava IOF. Passou a pagar uma alíquota de 3,95% com o decreto do governo sobre o imposto em maio. A expectativa de arrecadação com a cobrança era de R$ 8 bilhões, mas agora fica isenta. O Ministério da Fazenda já tinha apontado esse trecho como o mais controverso e que havia atravancado as negociações.
Para Moraes, não houve desvio de finalidade no decreto do governo. Congresso acusava governo de editar norma com objetivo meramente arrecadatório. Para ministro, porém, como é uma atribuição do Poder Executivo a edição de regras sobre o IOF e a política monetária, não houve nenhum desvio de finalidade no decreto.
Ministro apenas entendeu que inclusão de tributação de risco sacado extrapolaria atribuições do governo federal. Ele manteve a suspensão da parte do decreto determinada pelo Congresso somente sobre essa modalidade de operação. Para Moraes, não há previsão legal para se equiparar o risco sacado a operações de crédito. Por isso essa nova forma de tributação não poderia ser criada como quis o governo.
Ministro cita aumento de alíquota nos governos de Jair Bolsonaro, FHC e Michel Temer. Em sua decisão, Moraes lembra que o STF chancelou decisões semelhantes de governos anteriores que ampliaram as alíquotas de IOF e apontou que este caso não seria diferente. “A presente hipótese, no tocante à alteração das alíquotas do IOF, não se afastou das anteriores, onde essa Suprema Corte afastou qualquer vício de inconstitucionalidade por respeito ao princípio da legalidade, aos parâmetros legais e inexistência de alteração da natureza jurídica do imposto.”
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